O dano estético é uma categoria autônoma, desvinculada do dano moral e é definida a partir de entendimento jurisprudencial como o dano que causa uma alteração morfofisiológica, podendo gerar:
- incapacidade laboral;
- dificuldade de inserção social;
- deformidade da vítima.
O dano estético pode ocorrer em diversas esferas, sendo mais comum no âmbito civil, como por exemplo quando uma pessoa fere outra em um acidente de trânsito.
Mas, também pode decorrer de acidentes de trabalho. Neste caso, sendo da Justiça do Trabalho a competência para analisar e julgar as ações que versam sobre indenizações.
O que configura dano estético?
De acordo com o Código Civil, qualquer lesão significativa que altere a vida social e pessoal da vítima configura dano estético. Isto é, mediante constrangimento e sentimento de desprezo pela exposição da imagem alterada em razão da lesão sofrida.
Segundo o advogado Sérgio Pontes, para que o dano estético seja comprovado, é necessário que haja a existência do dano à integridade física da pessoa e a lesão permanente ou duradoura.
A título de curiosidade, no Código Civil de 1916, para configuração do dano estético, era necessário que houvesse aleijão (mutilação) ou uma grande deformidade, para se configurar dano estético.
Atualmente, basta que haja um dano físico aparente. Mas, é necessário frisar que para caracterizar-se o dano estético, deve ser observada uma piora em relação ao que a pessoa era antes e não em comparação a um padrão de beleza.
Os erros médicos são grandes causadores de danos estéticos, assim como as cirurgias plásticas, cujo objetivo, na maioria das vezes, é o embelezamento. Porém, os danos estéticos também ocorrem nos procedimentos comuns.
Diferença entre dano estético, o dano moral e o dano material
É natural que haja uma confusão entre o dano estético e o dano moral, principalmente porque ambos estão ligados ao íntimo da pessoa lesada, mas é importante distingui-los.
Durante muito tempo o dano estético esteve atrelado ao dano moral e, mesmo com conceitos diferentes, ainda é possível encontrar decisões que os unem como se fosse só uma indenização.
O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. É considerado de ordem puramente psíquica, que causa:
- sofrimento mental;
- aflição
- angústia;
- vergonha, etc.
Já o dano estético é caracterizado por uma deformação humana externa ou interna. Ou seja, deixa uma marca corporal e causa dor no íntimo da pessoa, gerando também um sofrimento social.